BN003835 12 de novembro de 2008 16:10 HORALOCAL
Em julgamento realizado hoje o Tribunal anulou sentença que acolhia
pretensão indenizatória de associação de fumantes em ação coletiva
São Paulo, 12 de novembro de 2008 - A 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou hoje, por unanimidade,
decisão de 1ª instância que havia acolhido as pretensões
indenizatórias da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (ADESF)
contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris. O
Tribunal acolheu os recursos das fabricantes por entender que a
decisão de 1ª instância contrariou o princípio constitucional da
ampla defesa, vez que não foi dada a oportunidade para as fabricantes
produzirem quaisquer provas, inclusive as perícias que já haviam sido
determinadas pelo próprio Tribunal.
Este caso teve origem em uma ação coletiva proposta na 19ª Vara Cível
de São Paulo, em julho de 1995. A autora é a ADESF, entidade
inicialmente constituída por três advogados e um médico, 14 dias
antes do ingresso da ação, que, sem comprovada relação de associados,
pretende representar todos os fumantes do Brasil. Além disso, a
entidade tem ligações com diversas outras organizações antifumo e
mantém uma ampla rede de advogados em todo o Brasil com o objetivo
exclusivo de ingressar com ações contra as fabricantes de cigarros,
fomentando a chamada indústria indenizatória no país.
A sentença, proferida em 2004 e anulada hoje pelo TJSP, havia
acolhido os pedidos da associação e condenado genericamente as
empresas a pagar indenização por danos materiais atribuídos ao fumo
(em valores a serem apurados em bases individuais) e danos morais (no
valor de R$ 1.000,00 por ano completo de consumo) para todos os
"consumidores dos produtos das rés", além da inserção nas embalagens
de cigarro de advertência que já havia sido regulada pelo Ministério
da Saúde em 1999. Com a decisão do TJSP de hoje, o processo volta
para primeira instância para produção de provas e novo julgamento.
No entendimento da Souza Cruz, ações coletivas como a julgada hoje
não são o meio adequado para se pleitear os interesses individuais dos
fumantes ou ex-fumantes (que, possuem diferentes hábitos de vida,
predisposição genética, históricos médicos e de exposição a
diferentes fatores de risco). Nesses casos, prevalecem os aspectos
individuais sobre os coletivos, aspectos esses que, invariavelmente,
deverão ser apurados em ações individuais próprias, mediante a
produção de provas individualizadas, para fins de aferição de
eventual dever de indenizar, razão pela qual a ação coletiva movida
pela ADESF não se justifica.
Todas as ações coletivas dessa natureza já julgadas em definitivo
pelo Judiciário brasileiro foram encerradas sem a pretendida
responsabilização das fabricantes. Importante também ressaltar que o
objeto dessas ações coletivas é idêntico ao das centenas de ações
individuais já julgadas em definitivo em todo o país, sendo que
somente o TJSP já proferiu mais de 30 decisões rejeitando esse tipo
de pretensão indenizatória.
Os principais fundamentos adotados pelo Judiciário brasileiro para
rejeitar esse tipo de demanda são: o livre arbítrio dos consumidores
em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o
produto é uma questão de livre escolha; o amplo conhecimento público
dos males associados ao consumo de cigarros e a ausência de defeito
no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção,
distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente
regulamentada pelo Estado.
PANORAMA NACIONAL - A Souza Cruz informa que essa ação coletiva de
1995 é a primeira ação dessa natureza proposta no Brasil e que o
Judiciário brasileiro vem rejeitando de forma consistente esse tipo
de pretensão indenizatória. Desde 1995, já foram ajuizadas no país 538
ações contra a Companhia. Até o momento, do total de ações propostas,
há 331 ações judiciais com decisões rejeitando tais pretensões (sendo
que 226 já são definitivas) e 10 em sentido em contrário (todas
pendentes de recurso). Em todas as 226 ações com decisões definitivas
já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões
indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram
afastadas.
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