TJSP anula maior condenação contra as fabricantes de cigarros
 
 
BN003835  12 de novembro de 2008  16:10 HORALOCAL


Em julgamento realizado hoje o Tribunal anulou sentença que acolhia 
pretensão indenizatória de associação de fumantes em ação coletiva

    São Paulo, 12 de novembro de 2008 - A 7ª Câmara Cível do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou hoje, por unanimidade, 
decisão de 1ª instância que havia acolhido as pretensões 
indenizatórias da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (ADESF) 
contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris. O 
Tribunal acolheu os recursos das fabricantes por entender que a 
decisão de 1ª instância contrariou o princípio constitucional da 
ampla defesa, vez que não foi dada a oportunidade para as fabricantes 
produzirem quaisquer provas, inclusive as perícias que já haviam sido 
determinadas pelo próprio Tribunal.

    Este caso teve origem em uma ação coletiva proposta na 19ª Vara Cível 
de São Paulo, em julho de 1995. A autora é a ADESF, entidade 
inicialmente constituída por três advogados e um médico, 14 dias 
antes do ingresso da ação, que, sem comprovada relação de associados, 
pretende representar todos os fumantes do Brasil. Além disso, a 
entidade tem ligações com diversas outras organizações antifumo e 
mantém uma ampla rede de advogados em todo o Brasil com o objetivo 
exclusivo de ingressar com ações contra as fabricantes de cigarros, 
fomentando a chamada indústria indenizatória no país. 

    A sentença, proferida em 2004 e anulada hoje pelo TJSP, havia 
acolhido os pedidos da associação e condenado genericamente as 
empresas a pagar indenização por danos materiais atribuídos ao fumo 
(em valores a serem apurados em bases individuais) e danos morais (no 
valor de R$ 1.000,00 por ano completo de consumo) para todos os 
"consumidores dos produtos das rés", além da inserção nas embalagens 
de cigarro de advertência que já havia sido regulada pelo Ministério 
da Saúde em 1999. Com a decisão do TJSP de hoje, o processo volta 
para primeira instância para produção de provas e novo julgamento.

    No entendimento da Souza Cruz, ações coletivas como a julgada hoje 
não são o meio adequado para se pleitear os interesses individuais dos 
fumantes ou ex-fumantes (que, possuem diferentes hábitos de vida, 
predisposição genética, históricos médicos e de exposição a 
diferentes fatores de risco). Nesses casos, prevalecem os aspectos 
individuais sobre os coletivos, aspectos esses que, invariavelmente, 
deverão ser apurados em ações individuais próprias, mediante a 
produção de provas individualizadas, para fins de aferição de 
eventual dever de indenizar, razão pela qual a ação coletiva movida 
pela ADESF não se justifica. 

    Todas as ações coletivas dessa natureza já julgadas em definitivo 
pelo Judiciário brasileiro foram encerradas sem a pretendida 
responsabilização das fabricantes. Importante também ressaltar que o 
objeto dessas ações coletivas é idêntico ao das centenas de ações 
individuais já julgadas em definitivo em todo o país, sendo que 
somente o TJSP já proferiu mais de 30 decisões rejeitando esse tipo 
de pretensão indenizatória. 

    Os principais fundamentos adotados pelo Judiciário brasileiro para 
rejeitar esse tipo de demanda são: o livre arbítrio dos consumidores 
em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o 
produto é uma questão de livre escolha; o amplo conhecimento público 
dos males associados ao consumo de cigarros e a ausência de defeito 
no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção, 
distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente 
regulamentada pelo Estado.

    PANORAMA NACIONAL - A Souza Cruz informa que essa ação coletiva de 
1995 é a primeira ação dessa natureza proposta no Brasil e que o 
Judiciário brasileiro vem rejeitando de forma consistente esse tipo 
de pretensão indenizatória. Desde 1995, já foram ajuizadas no país 538 
ações contra a Companhia. Até o momento, do total de ações propostas, 
há 331 ações judiciais com decisões rejeitando tais pretensões (sendo 
que 226 já são definitivas) e 10 em sentido em contrário (todas 
pendentes de recurso). Em todas as 226 ações com decisões definitivas 
já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões 
indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram 
afastadas.

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